A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da…
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – SIMPLES NACIONAL
Introdução
A Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, estabelece que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró- labore, aluguéis ou serviços prestados.
Lucros Distribuídos
Distribuição de valores isentos O artigo 14 da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, estabelece que se consideram isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. Observa-se que não se trata necessariamente da distribuição de lucros, mas do pagamento de valores ao titular ou sócio da ME ou EPP com isenção do imposto de renda.
Pela regra, poderão ser distribuídos com isenção quaisquer valores pagos, desde que não correspondam a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, que estão sujeitos à tributação na forma da Tabela Progressiva, com alíquotas de 7,5 a 27,5%. A isenção do imposto de renda na forma exposta é bastante ampla, não sendo necessária nem mesmo a existência de lucro efetivo no período.
O Simples Nacional, no entanto, trouxe uma limitação em relação ao antigo regime. Foi estabelecido que a isenção do imposto de renda é limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26.12.1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.
O artigo 6º da Resolução CGSN nº 4 de 2007, por sua vez, regulamentou o disposto no artigo 14 da LC nº 123 de 2006. Em sua redação original, sobre o valor resultante da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal, havia a menção de subtração do valor integral devido na forma do Simples Nacional. Posteriormente, essa Resolução foi alterada pelo artigo 2º da Resolução CGSN nº 14 de 23.07.2007 e trouxe uma inovação em relação ao que era disposto na LC 123.
Pela redação da Lei, sobre o resultado apurado mediante aplicação das alíquotas de presunção, deveria ser subtraído o valor devido na forma do Simples Nacional. Com a alteração, foi estabelecido que deverá ser subtraída tão somente a parcela relativa ao IRPJ. Essa inovação constante da Resolução CGSN nº 14 é bastante benéfica ao contribuinte, haja vista que não será mais necessário subtrair o montante devido ao Simples Nacional, e sim a parcela relativa ao IRPJ devido no Simples Nacional.
Lucros Distribuídos mediante a escrituração contábil
Observa que a presente limitação à distribuição de lucros com isenção não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior a esse limite. Dessa forma, comprovado através da contabilidade que o lucro apurado é superior ao determinado mediante a regra anteriormente exposta, este lucro poderá ser distribuído com a isenção do imposto de renda.
Fundamentos: art. 14 da LC nº 123/2006; art. 6º, § 2º da Resolução CGSN nº 4/2007.
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