Empresas do Simples Nacional estão legalmente dispensadas do recolhimento
No dia 31 de Janeiro de 2016 todas as empresa, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão fazer o recolhimento Contribuição Sindical Patronal anual, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e cujo recolhimento é previsto nos artigos nos artigos 8º inciso IV, 149 e 150 bem como no artigo 578.
A contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Isto porque, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 13, § 3º, estabelece que as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988 e demais entidades de serviço social autônomo.
Aludida LC 123/2006, antes de ser sancionada pelo Presidente da República, trazia um dispositivo, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples. Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme razões de veto:
A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.
Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”
Além disso, recentemente, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, entendendo que tal isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando ainda que a isenção não põe em risco a autonomia sindical.
Ainda sobre o assunto, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através das Notas Técnicas SRT/CGRT nº 50/2005 e 02/2008, demonstrou posicionamento quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Mesmo posicionamento é encontrado nas Portarias do MTE, que anualmente aprovam as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), como a última Portaria de nº 10/2015, referente ao ano-base 2014, em seu Anexo (Manual de Orientação da RAIS), ao mencionar que “embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: […],micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES […]”.
Portanto, diante do exposto, apesar de existir certa polêmica sobre o assunto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 3º do art. 13 da LC 123/2006, bem como em decorrência das diversas decisões do TST PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
STF SUMULA VINCULANTE Nº 40 que trata sobre as contribuições confederativas:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Porém, apesar desta isenção legal, é muito comum os sindicatos efetuarem a cobrança de tal contribuição, inclusive judicialmente, alegando que a dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, entre outros argumentos.
Com isso, caberá às empresas, quando acionadas, se defenderem de tal cobrança, utilizando os embasamentos legais acima mencionados, bem como o teor das inúmeras decisões dos citados Tribunais que mantiveram a isenção de tal contribuição, cabendo, por fim, ao Poder Judiciário, a decisão final sobre o assunto, quando devidamente questionado neste sentido.