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Contribuições Sindicais para empresas do Simples Nacional
Empresas do Simples Nacional estão legalmente dispensadas do recolhimento
No dia 31 de Janeiro de 2016 todas as empresa, com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, deverão fazer o recolhimento Contribuição Sindical Patronal anual, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e cujo recolhimento é previsto nos artigos nos artigos 8º inciso IV, 149 e 150 bem como no artigo 578.
A contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
Isto porque, a Lei Complementar n° 123/2006, em seu art. 13, § 3º, estabelece que as Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da CF/1988 e demais entidades de serviço social autônomo.
Aludida LC 123/2006, antes de ser sancionada pelo Presidente da República, trazia um dispositivo, que havia sido aprovado pelo Congresso Nacional, estabelecendo a obrigatoriedade da contribuição sindical patronal pelas empresas optantes pelo Simples. Ocorre que, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República, conforme razões de veto:
A permissão de se cobrar a contribuição sindical patronal das micro e pequenas empresas, enquanto se proíbe a cobrança, por exemplo, do salário-educação, vai de encontro ao espírito da proposição que é a de dar um tratamento diferenciado e favorecido a esse segmento. Ademais, no atual quadro legal existente não se exige a cobrança dessa contribuição. Com efeito, a Lei n.º 9.317, de 1996, isenta as micro e pequenas empresas inscritas no Simples do pagamento da contribuição sindical patronal.
Portanto, a manutenção desse dispositivo seria um claro retrocesso em relação à norma jurídica hoje em vigor.”
Além disso, recentemente, várias decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) mantiveram a isenção do pagamento da contribuição sindical patronal para as Micro e Pequenas Empresas optantes pelo Simples Nacional, entendendo que tal isenção está relacionada com o objetivo central do tratamento diferenciado dado a tais empresas, alegando ainda que a isenção não põe em risco a autonomia sindical.
Ainda sobre o assunto, a Secretaria de Relações do Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através das Notas Técnicas SRT/CGRT nº 50/2005 e 02/2008, demonstrou posicionamento quanto à inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Mesmo posicionamento é encontrado nas Portarias do MTE, que anualmente aprovam as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), como a última Portaria de nº 10/2015, referente ao ano-base 2014, em seu Anexo (Manual de Orientação da RAIS), ao mencionar que “embora seja de recolhimento obrigatório, a contribuição sindical não é devida em alguns casos, a saber: […],micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES […]”.
Portanto, diante do exposto, apesar de existir certa polêmica sobre o assunto, a contribuição sindical patronal não é devida pelas empresas regularmente inscritas e optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 3º do art. 13 da LC 123/2006, bem como em decorrência das diversas decisões do TST PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119:
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) – DEJT divulgado em 25.08.2014
“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.
STF SUMULA VINCULANTE Nº 40 que trata sobre as contribuições confederativas:
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Porém, apesar desta isenção legal, é muito comum os sindicatos efetuarem a cobrança de tal contribuição, inclusive judicialmente, alegando que a dispensa não é objetiva, e que a Lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo, entre outros argumentos.
Com isso, caberá às empresas, quando acionadas, se defenderem de tal cobrança, utilizando os embasamentos legais acima mencionados, bem como o teor das inúmeras decisões dos citados Tribunais que mantiveram a isenção de tal contribuição, cabendo, por fim, ao Poder Judiciário, a decisão final sobre o assunto, quando devidamente questionado neste sentido.
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