A Receita Federal prorrogou para 22 de maio deste ano, o prazo de entrega da…
CONHEÇA EIRELI
Introdução
A Lei nº 12.441/2011 alterou a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), a fim de ser instituir a figura da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), procura inibir a criação de “sociedades fantasmas”, ou seja, aquelas constituídas por um único sócio, sendo que a existência de outro ou de outros na sociedade, era apenas mera formalidade no papel, pois eles contribuíam com uma parcela ínfima na formação do capital social.
A constituição da EIRELI só é permitida por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sendo aplicadas, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
O uso dessa expressão é muito importante, porque permite diferenciar a empresa individual de responsabilidade limitada das demais, e também se identificar perante terceiros, comunicando aos seus clientes e fornecedores o regime jurídico a que está sujeita.
(Código Civil, art. 980-A, § 1º)
Constituição
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Nome Empresarial
Desse modo, é permitido ao empresário constituir e participar apenas de uma empresa desta modalidade, não impedindo, todavia, que a Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo.
(Código Civil, art. 980-A, §§ 2º e 3º)
Cessão de Direitos Patrimoniais
Fica assegurada às Eireli constituídas para a prestação de serviços de qualquer natureza, a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
Responsabilidade
A Eireli assim constituída adquire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja responsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. Depois de integralizado o capital, o titular da firma individual, por sua vez, isenta-se de qualquer outra obrigação perante a sua empresa e os credores dela.
Saliente-se que as obrigações contraídas pela Eireli são de exclusiva responsabilidade dela, e se o seu patrimônio for insuficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar.
O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento atos ilícitos no exercício da administração, observado o que dispõe Decreto nº 3.708/1919 , art. 10; e a Lei nº 6.404/1976 , arts. 117 e 158.
Reconstituição da Sociedade
A sociedade que não for reconstituída no prazo de 180 dias, quando haja falta de pluralidade de sócios, não é motivo de sua dissolução, se o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para a Eireli.
(Código Civil, art. 1.033, § único)
Regulamentação
Compete ao Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) regulamentar os procedimentos inerentes a este novo tipo empresarial, entre eles a sua constituição e a transformação de que trata a nova disposição trazida pela Lei nº 12.441/2011 ao Código Civil, ou seja, o art. 980-A, § 3º.
Da Baixa
As empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e Sociedade Limitada deverão solicitar o encerramento dos seus registros nas Juntas Comerciais mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas (RLE), observando-se o seguinte:
a) a solicitação do encerramento de empresa por meio do RLE deverá ser efetuada pelos sócios ou titulares de empresas;
b) somente poderão encerrar os seus registros, as empresas que tenham sido constituídas por pessoas físicas, maiores e capazes;
c) nos casos de microempreendedores individuais, de falecimento de sócios ou titulares de empresas, àqueles que dependem de aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais, ou ainda quando não estiverem assinados por todos os sócios, o encerramento não poderá ser efetuado por meio do RLE;
d) serão integrados, de imediato, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas na Junta Comercial do Distrito Federal, Receita Federal do Brasil e demais órgãos;
e) serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e órgãos e entidades estaduais e municipais;
f) deverá ser simples e rápido, de forma que o empresário possa encerrar em curto prazo a sua empresa e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento, se for o caso, à realização dos procedimentos necessários; e
g) o encerramento solicitado pelo RLE será indeferido sempre que os documentos não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente, hipótese em que o interessado deverá solicitar o encerramento diretamente na Junta Comercial.
Os modelos de formulários e declarações emitidas pelo RLE, constantes da norma em referência, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados.
Depois de efetivada a baixa pela Junta Comercial, será disponibilizado o comprovante de baixa, sem valor de certidão.
(Instrução Normativa DREI nº 12/2013 , arts. 21 a 23, incluídos pela Instrução Normativa DREI nº 29/2014 )
FONTE; IOB ONLINE
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